Artigo: PPCub agride o princípio constitucional da proibição do retrocesso ecológico-ambiental

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Artigo: PPCub agride o princípio constitucional da proibição do retrocesso ecológico-ambiental
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Artigo: PPCub agride o princípio constitucional da proibição do retrocesso ecológico-ambiental

Souza Prudente
Desembargador Federal aposentado, bacharel em direito pela USP, mestre e doutor em Direito Ambiental pela UFPE, pós-doutor em Direitos Humanos pelas Universidades de Salamanca (Espanha) e de Pisa (Itália) e advogado militante .

A Constituição da República Federativa do Brasil garante a todos o direito humano, fundamental e difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida , impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, determinando, ainda, que para assegurar a efetividade desse direito fundamental ao meio ambiente sadio, compete ao poder público, dentre outras atribuições de seu regular poder de polícia ambiental, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas e definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integralidade dos atributos que justifiquem sua proteção, protegendo a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, incisos |, Ill e VII).

Nesse contexto, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público no Brasil, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, caput) , na dimensão protetiva dos ecossistemas familiares, pois “a família, base da sociedade , tem especial proteção do Estado” (CF, art.226. caput) , dando eficácia plena ao princípio constitucional do progresso ecológico-ambiental.

Para cumprir esse objetivo constitucional, a Lei nº 10,257, de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades) estabeleceu as diretrizes gerais dessa política urbana, garantindo o direito fundamental a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Ordenou à cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social, estabelecendo-se uma gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Em artigo publicado no jornal Correio Braziliense (edição de 07/07/2024) os conceituados arquitetos e urbanistas Caio Frederico e Silva, Ricardo Meira, José Leme Galvão Junior e Benny Schvarsberg afirmam que “Brasília é patrimônio histórico e cultural, valorizado não só pelos brasilienses, mas também pelos brasileiros e estrangeiros que a visitam” . Reconhecida como Patrimônio da Humanidade, Brasília é o único exemplar de arquitetura e urbanismo modernos a ser preservado para as gerações atuais e futuras. O modelo de tombamento urbanístico da cidade garante que escalas monumental, residencial, gregária e bucólica sejam preservadas, sem limitar ou impedir sua complementação e atualização permanente.

Nesse contexto, o recém-aprovado Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília ( PPCub ) pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) permite alterações que impactarão fortemente as diversas escalas da cidade. Em tempos de mudanças climáticas e urbanização acelerada, Brasília deve manter seu compromisso com a sustentabilidade, a qualidade de vida e a preservação da sua natureza. Reforçamos que as áreas verdes de Brasília são fundamentais para manter a qualidade do ar, reduzir as ilhas de calor e proporcionar espaços de lazer para a população. Qualquer redução dessas áreas, direta ou indireta, seria um passo atrás nos esforços de sustentabilidade urbana. Além disso, o aumento da densidade e da altura dos edifícios implica uma maior pressão sobre a infraestrutura existente, incluindo transporte, saneamento e serviços públicos. Devem ser evitados adensamentos nas margens do lago, buscando mitigar os impactos da urbanização, e deve-se buscar estratégias de regeneração urbana.

Jacqueline Morand Deviller, em preciso estudo sobre “La ville durable, sujet de droits et de devoirs” ( “A cidade sustentável, sujeito de direitos e de deveres” ) observa que “se a cidade deve preservar certos santuários” , locais de memória e de estática que fazem parte de um patrimônio indestrutível, ela tem vocação para se adaptar às novas circunstâncias, transformando-se e renovando-se. Mas em que ritmo e como? Devemos excluir qualquer precipitação. O projeto urbano precisa de tempo para reflexão e esta deve ser pluridisciplinar, além de amplamente aberta à concertação e ao debate democrático, o que demanda tempo. É necessário tempo para a realização do projeto, que deve responder às conclusões dos estudos prévios e das arbitragens, aceitar os questionamentos, e primar pela qualidade. O produto urbano não é um produto como os outros, e, se não construímos para a eternidade, também não construímos para que seja efêmero.

Não se deve olvidar, assim, que a proteção integral e responsável pelo equilíbrio ecológico do Distrito Federal, abrange, de modo especial, à Segurança, a saúde e a vida de todos os que nele habitam, sem descurar de que, na organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil , Brasília é a Capital Federal (CF, art.18, § 10) , emoldurada pelo espelho líquido do Lago Paranoá, que toda a coletividade pretende ver ecologicamente protegida e equilibrada para as presentes e futuras gerações, sem discriminações odiosas e privilégios abusivos, com impactos negativos na preservações dos ecossistemas e de toda a população distrital, com aplicação diligente e imediata dos princípios constitucionais da precaução, da responsabilidade social , do progresso ecológico e da proibição do retrocesso ecológico-ambiental , para a felicidade ecológica das presentes e futuras gerações .

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Fonte: Nacional

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