A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que um motorista de aplicativo não tinha vínculo empregatício com a 99. A decisão foi tomada por maioria dos votos, que acompanharam a avaliação do relator do caso, o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que entendeu que o serviço era executado sem a presença da subordinação jurídica.
“Como se sabe, para que se caracterize a relação de emprego, torna-se necessária a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Os três primeiros são elementos fático-jurídicos comumente presentes, tanto na relação de trabalho do empregado, como na relação autônoma. Dessa forma, o elemento qualificador do vínculo empregatício, por excelência, é a subordinação jurídica, que se consubstancia na submissão do empregado ao poder diretivo do empregador”, argumentou o desembargador.
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A decisão da 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão anterior dada pela 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ambas as decisões acataram os argumentos da 99, que sustentou ser uma empresa de tecnologia que não explora serviço de transporte, mas sim disponibiliza uma plataforma eletrônica que visa facilitar a interação entre os motoristas e seus clientes e que a sua relação com o motorista é apenas civil, e não trabalhista.
Durante o julgamento, o motorista que abriu o processo e um colega, também motorista de aplicativo, que foi testemunha do caso, deram depoimentos sobre a rotina de trabalho. Para o relator do caso, a dinâmica da prestação de serviços narrada por eles comprovou a ausência da subordinação jurídica, revelando a condição de profissional autônomo do motorista.
Alguns indícios para a conclusão do desembargador foram o fato do motorista fazer seus próprios horários, não ter mínimo de corridas diárias estipuladas pela empresa e poder usar aplicativos concorrentes.
Após decisão da 5ª Turma do TRT-MG, o processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.
Fonte: IG ECONOMIA