A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a decisão da chamada “revisão da vida toda” das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que seja conferida mais segurança jurídica aos pagamentos.
O STF entendeu que contribuições feitas para a Previdência Social antes da vigência do Plano Real, em julho de 1994, sejam levadas em consideração no cálculo do benefício.
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No entanto, conforme a AGU assinala nos embargos opostos, não foi definido se as revisões permitidas pela tese estariam sujeitas aos prazos de prescrição e decadências estabelecidos pela Lei nº 8.213/1999. A Advocacia-Geral pede para que seja expressamente reconhecida a aplicabilidade dos institutos ao que foi julgado.
Divisor mínimo
A AGU também pretende que o Supremo reconheça expressamente a incidência do divisor mínimo nos processos de revisão. Segundo a Advocacia-Geral, a medida é necessária para preservar a razão do julgamento – permitir que contribuições antigas de maior valor não sejam descartadas em hipóteses que permitiriam aposentadorias mais vantajosas. Isso porque existe a possibilidade de segurados obterem aposentadorias maiores mesmo com contribuições antigas de valor mais baixo se a aplicação do divisor mínimo de 60%, previsto na Lei nº 9.876/99, for afastada.
O divisor mínimo é um instituto histórico da Previdência Social criado para evitar que o segurado obtenha aposentadoria de elevado valor com um número pequeno de contribuições. O número estabelece o período mínimo (atualmente 108 meses, o equivalente a 9 anos) pelo qual a média dos salários de contribuição deve ser dividida no momento do cálculo do benefício.
Modulação
A AGU também ressalta que o acórdão do Supremo não definiu se a tese era aplicável apenas a benefícios de aposentadoria e se alcançava pagamentos retroativos feitos sob outros parâmetros ou decisões transitadas em julgada que até então haviam negado a revisão.
Para a Advocacia-Geral, os efeitos do acórdão devem ser aplicáveis apenas para o futuro, excluindo expressamente a possibilidade de: revisão de benefícios já extintos; rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13/04/23 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).
Em um trecho dos embargos, a AGU assinala que “o acórdão embargado e a tese jurídica nele estabelecida, em última análise, consagraram o direito à revisão do benefício à luz de critérios novos, distintos daqueles até então estabelecidos em lei e aceitos pela jurisprudência dominante, o que implica na revisão de milhões de processos administrativos e atos de concessão (…) é necessário partir da premissa de que não havia nenhum comando normativo indicando que o cálculo das aposentadorias desconsiderando os salários de contribuição anteriores a julho/1994 configuravam prática ilegal ou inadequada. Por esse motivo, todos os pagamentos realizados pelo INSS até a consagração do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo o direito a essa nova fórmula de cálculo, devem ser tidos como “situações plenamente constituídas” e, por conseguinte, devem permanecer inalteradas à luz da nova orientação”.
A AGU também reitera nos embargos a necessidade de suspender os processos sobre revisão que estejam tramitando na Justiça brasileira até que o STF julgue os embargos e estabeleça parâmetros definitivos para o procedimento ser efetuado com segurança jurídica.
Por fim, a Advocacia-Geral alerta que o Supremo não formou maioria para decidir sobre o pedido de anulação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do qual o caso foi levado para o STF após recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pede para que os autos sejam devolvidos ao tribunal superior para novo julgamento por inobservância do art. 97 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece a chamada cláusula de reserva de plenário, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Fonte: Economia