AGU pede suspensão da Revisão da Vida Toda do INSS ao STF

Economia

AGU quer que STF defina parâmetros da revisão
Lorena Amaro

AGU quer que STF defina parâmetros da revisão

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a decisão da chamada “revisão da vida toda” das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que seja conferida mais segurança jurídica aos pagamentos.

O STF entendeu que contribuições feitas para a Previdência Social antes da vigência do Plano Real, em julho de 1994, sejam levadas em consideração no cálculo do benefício.

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No entanto, conforme a AGU assinala nos embargos opostos, não foi definido se as revisões permitidas pela tese estariam sujeitas aos prazos de prescrição e decadências estabelecidos pela Lei nº 8.213/1999. A Advocacia-Geral pede para que seja expressamente reconhecida a aplicabilidade dos institutos ao que foi julgado.

Divisor mínimo

A AGU também pretende que o Supremo reconheça expressamente a incidência do divisor mínimo nos processos de revisão. Segundo a Advocacia-Geral, a medida é necessária para preservar a razão do julgamento – permitir que contribuições antigas de maior valor não sejam descartadas em hipóteses que permitiriam aposentadorias mais vantajosas. Isso porque existe a possibilidade de segurados obterem aposentadorias maiores mesmo com contribuições antigas de valor mais baixo se a aplicação do divisor mínimo de 60%, previsto na Lei nº 9.876/99, for afastada.

O divisor mínimo é um instituto histórico da Previdência Social criado para evitar que o segurado obtenha aposentadoria de elevado valor com um número pequeno de contribuições. O número estabelece o período mínimo (atualmente 108 meses, o equivalente a 9 anos) pelo qual a média dos salários de contribuição deve ser dividida no momento do cálculo do benefício.

Modulação

A AGU também ressalta que o acórdão do Supremo não definiu se a tese era aplicável apenas a benefícios de aposentadoria e se alcançava pagamentos retroativos feitos sob outros parâmetros ou decisões transitadas em julgada que até então haviam negado a revisão.

Para a Advocacia-Geral, os efeitos do acórdão devem ser aplicáveis apenas para o futuro, excluindo expressamente a possibilidade de: revisão de benefícios já extintos; rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13/04/23 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).

Em um trecho dos embargos, a AGU assinala que “o acórdão embargado e a tese jurídica nele estabelecida, em última análise, consagraram o direito à revisão do benefício à luz de critérios novos, distintos daqueles até então estabelecidos em lei e aceitos pela jurisprudência dominante, o que implica na revisão de milhões de processos administrativos e atos de concessão (…) é necessário partir da premissa de que não havia nenhum comando normativo indicando que o cálculo das aposentadorias desconsiderando os salários de contribuição anteriores a julho/1994 configuravam prática ilegal ou inadequada. Por esse motivo, todos os pagamentos realizados pelo INSS até a consagração do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo o direito a essa nova fórmula de cálculo, devem ser tidos como “situações plenamente constituídas” e, por conseguinte, devem permanecer inalteradas à luz da nova orientação”.

A AGU também reitera nos embargos a necessidade de suspender os processos sobre revisão que estejam tramitando na Justiça brasileira até que o STF julgue os embargos e estabeleça parâmetros definitivos para o procedimento ser efetuado com segurança jurídica.

Por fim, a Advocacia-Geral alerta que o Supremo não formou maioria para decidir sobre o pedido de anulação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do qual o caso foi levado para o STF após recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pede para que os autos sejam devolvidos ao tribunal superior para novo julgamento por inobservância do art. 97 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece a chamada cláusula de reserva de plenário, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Fonte: Economia

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