Norma substitui Decreto Nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023
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Assinado em 21 de julho deste ano, o Decreto nº 11.615 é a nova regulamentação da Lei 10.826/2003, que trata sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, definindo crimes e outras providências.
Diferentemente do que vem sendo repercutido em peças de desinformação, que alegam que o regramento antigo tenha sido derrubado por meio de um decreto legislativo, o Decreto 11.615/2023, novo regramento que substitui o Decreto 11.366, assinado no primeiro dia da atual gestão, 1 de janeiro, retoma medidas importantes para a política de controle de armas e munições no país e corrige distorções das normas editadas entre 2019 e 2022 .
O novo decreto retoma a restrição do acesso civil às armas e munições de maior potencial ofensivo (calibres de uso restrito), além de reduzir os quantitativos que podem ser adquiridos pelos cidadãos.
De acordo com o decreto, para o cidadão comum, os limites passam a ser de 2 armas e 50 munições por ano. No caso dos atiradores desportivos, são retomados os níveis de senioridade dos praticantes e os limites de aquisição passam a ser associados a eles, passando de um limite máximo de 60 armas para 16. Armas de uso restrito poderão ser adquiridas em caráter excepcional, mediante autorização da Polícia Federal e do Exército Brasileiro.
Ele também prevê regras para a instalação e funcionamento dos clubes de tiro, prevendo uma distância mínima de 1 km dos estabelecimentos de ensino e o fim dos clubes 24h. A nova regulamentação também reduz a validade dos certificados de registro de armas de fogo e retoma a comprovação da “efetiva necessidade” para a aquisição de armas.
As armas de airsoft, que funcionam com ar pressurizado e disparam bolas não-metálicas em tiros de baixa potência, também são abordadas pela legislação, que estabelece o diâmetro máximo para que estas sejam consideradas de uso permitido e restringe o acesso a maiores de 14 anos.
O Decreto nº 11.615 também reforça o caráter excepcional da caça excepcional e o papel do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) nesta regulamentação. Em consonância com a legislação que proíbe a caça recreativa no país, o Decreto dispões sobre o manejo de fauna exógena invasora (por exemplo, os javalis), que depende de autorização do IBAMA. Aos caçadores excepcionais, ao invés do limite de 30 armas, fica permitida a aquisição de até seis armas e 500 munições, por ano. Em casos específicos, mediante autorização do Exército e da Polícia Federal, também poderão ser adquiridas 2 armas de uso restrito.
No caso dos colecionadores, esses poderão adquirir uma arma de cada modelo, tipo, marca, variante, calibre e procedência, ao invés de cinco. Ficam vedadas as automáticas e as longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo 1º lote de fabricação tenha menos de 70 anos.
É importante destacar que o Decreto 11.615 também dispõe sobre a transferência de competências de registro, fiscalização e regulamentação de atividades de caráter civil, incluindo o tiro desportivo, a caça e o colecionamento, do Exército Brasileiro para a Polícia Federal. O Acordo de Cooperação entre os dois órgãos, assinado em 18 de setembro, prevê a integralidade da transferência até 1 de janeiro de 2025.