Emendas “jabutis” presentes na PL do Marco de Garantias de Empréstimos (PL 4.188/2021) precisam ser eliminadas

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A matéria central do projeto de lei deve ser priorizada, visando ao fomento da economia brasileira e contribuir, principalmente, quando se discute a proposta de Reforma Tributária no Congresso Nacional

Foto: Arquivo/fatosefotosnews

A Proposta de Lei 4188/21 possui uma relevância para o fomento da economia brasileira que interessa ao governo e deve tramitar em caráter de urgência. No entanto, ao retornar do Senado Federal para a Câmara dos Deputados, a proposta chega com aproximadamente 50 emendas, que, à primeira vista, em sua grande maioria, não possuem conexão com o texto original.

Uma dessas emendas, a de número 49, ao inserir dois parágrafos ao Artigo 39 da Lei 8935/94, pode ser uma burla a duas decisões do Supremo Tribunal Federal. A primeira delas desconsidera a decisão da corte, com a relatoria do Ministro Toffoli na RE808202 que modulou o teto remuneratório dos emolumentos dos cartórios quando estes forem declarados vagos, estabelecendo que o valor máximo seja de 90,25% do subsídio de Ministro do STF, com o excedente sendo recolhido mensalmente aos tribunais de Justiça estaduais.

Essa medida visa suprir os cartórios que possuem incapacidade financeira, uma vez que seus atos são gratuitos e isentos. A segunda busca retirar a hipótese do Estado contar com o substituto mais antigo para responder pela serventia extrajudicial até a realização de um novo concurso, dando prioridade àqueles que passaram em outro concurso para acumular ilimitadamente os cartórios vagos.

Essa medida vai contra a decisão de constitucionalidade proferida na ADI 1183, de relatoria do Ministro Nunes Marques, que estabeleceu que o substituto mais antigo deve responder pelo cartório quando este for declarado vago, abrindo-se um novo concurso em até 6 meses.

Deputado João Maia (PL-RN) é o relator do Marco de Garantias na Câmara

Foto: Câmara dos Deputados

No entanto, a matéria central do projeto de lei, que está sob a relatoria do Deputado João Maia, trata do Marco de Garantias e não tem relação com as disputas sobre quem deve recolher os excedentes de emolumentos aos cofres públicos. A alteração do Artigo 39 da Lei 8935/94 não alcança o objetivo da Constituição de 1988, que é prover os cartórios por meio de concurso público. A proposta não resolverá o problema da vacância dos cartórios, que permanecerão sem titular até a realização de um novo concurso de provas e títulos.

Em alguns estados, conforme consta no portal da Justiça Aberta, há casos em que um titular que fez concurso para outro cartório chegou a acumular 13 cartórios, o que compromete a qualidade do serviço prestado à população. Isso certamente cria obstáculos para que novos concursos sejam realizados para prover esses cartórios, e aqueles que forem assumir algum deles enfrentarão dificuldades na implantação e no atendimento aos usuários. Além disso, surgem disputas e concorrências entre colegas que agora se tornarão sucessores diretos.

O substituto legal é uma pessoa de confiança que já atuava conjuntamente com o titular do cartório, sendo indicado pelo Estado para administrar o cartório em cooperação e confiança, desde que preenchidos os requisitos impostos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O substituto legal presta contas mensalmente ao Tribunal de Justiça e garante a continuidade do serviço até que um novo titular seja nomeado por meio de concurso público. Isso assegura a estabilidade e os empregos dos funcionários que devem servir ao novo titular.

Certamente, o relator deve está atento às emendas e deverá rejeitar muitas delas em seu relatório final, especialmente aquelas que não possuem conexão com o texto central que deverá ser aprovado nos próximos dias. É importante que as emendas sejam avaliadas de forma criteriosa, levando em consideração sua pertinência e impacto no objetivo principal da proposta de lei.

É fundamental que a proposta de lei seja analisada minunciosamente, garantindo que as emendas sejam coerentes com o texto original e contribuam para o objetivo de fomento da economia brasileira, principalmente, quando se discute a proposta de Reforma Tributária no Congresso Nacional. As emendas que não estão relacionadas ao tema central devem ser rejeitadas, a fim de evitar distorções e desvios de foco. É necessário preservar a constitucionalidade das medidas e garantir a transparência e eficiência na gestão dos cartórios.

A atenção criteriosa do relator às emendas é um passo importante para assegurar a qualidade e a coerência do projeto de lei. Espera-se que, com essa análise, as emendas que não estão alinhadas com o objetivo principal sejam rejeitadas, permitindo que o texto central seja aprovado e implementado de forma adequada. É fundamental considerar a importância de prover os cartórios por meio de concursos públicos, garantindo a competência e a capacidade dos titulares para oferecer um serviço de qualidade à população. Além disso, é necessário evitar a acumulação excessiva de cartórios por parte de um único titular, o que compromete a eficiência e a equidade no acesso aos serviços cartorários.

A matéria central do projeto de lei, que trata do Marco de Garantias, deve ser priorizada, visando ao fomento da economia brasileira. É necessário assegurar que a alteração do Artigo 39 da Lei 8935/94 não prejudique o princípio constitucional de provimento dos cartórios por meio de concurso público. Além disso, é importante considerar os impactos negativos da acumulação excessiva de cartórios por parte de um único titular, o que compromete a qualidade do serviço prestado à população e dificulta a realização de novos concursos para prover essas serventias.

Portanto, é fundamental que o relator esteja atento às emendas – que configuram verdadeiros jabutis – e rejeite-as, preservando o objetivo central da proposta.

O espaço esta aberto para a manifestação das partes interessadas.

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