A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a mudança no regime de bens de um casamento pode ter efeito retroativo (“ex tunc”). O Código Civil, artigo 1639, define no parágrafo 2º, Lei 10.406/02, que “É admissível alteração do regime de bens , mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
De acordo com o advogado José Eli Salamacha, do escritório Salamacha, Batista, Abagge & Calixto – Advocacia, é permitido que um casal altere seu regime de bens do casamento mediante autorização judicial em pedido motivado e desde que não traga prejuízo a outros.
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“Realizada a mudança de regime de bens, ele sempre teve efeito “ex nunc”, ou seja, o novo regime valeria apenas para o futuro, a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que modificou o regime de casamento. Os bens adquiridos antes da alteração seriam partilhados de acordo com o regime que sofreu alteração”, detalha.
No entanto, com a recente decisão do STJ, foi permitida a alteração no regime de bens com efeito “ex tunc”. “Agora, desde que o casal manifeste concordância, os efeitos do novo regime de casamento podem retroagir à data de seu casamento. Isto traz uma nova perspectiva para quem deseja alterar seu regime de bens”, finaliza o advogado.
Fonte: Mulher